MP 1.045 permite nova redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho
Como em um Remake – nova versão de um filme que você já viu – o presidente Jair “Messias” Bolsonaro assinou ontem e publicou hoje no DOU uma nova MP que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm, que dá direito às empresas uma nova redução de jornada de trabalho e salário de milhares de empregados pelo Brasil.
A medida é mais uma no conjunto de estratégias para combater a crise causada pela pandemia do novo coronavirus. O programa terá duração de 120 dias, podendo ser estendido por mais tempo, desde que seja realizado através de uma nova medida provisória.
Com este remake do BEm, o governo federal, pretende que milhares de empregos e renda sejam mantidos, bem como, a sobrevivência das empresas em meio ao caos socioeconômico causado pelo avanço da doença.
Previsões da MP 1.045 de 27 DE ABRIL DE 2021
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O BEm, recurso custeado 100% com recursos da união, tem por objetivo beneficiar mensalmente, através de uma remuneração mensal, os empregados que tiveram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos:
- Preservar o salário-hora trabalhado;
- Pactuar por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado;
Caso o acordo da redução de jornada e salário seja feito individualmente por escrito, entre empregador e empregado o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:
- 25% de Redução Jornada e Salário;
- 50% de Redução Jornada e Salário, e
- 70% de Redução Jornada e Salário.
Suspensão do Contrato de Trabalho
Dá mesma forma que redução de jornada e salário, a suspensão do contrato de trabalho será realizada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. Caso o empregador decida fazer o acordo individual da suspensão do contrato de trabalho diretamente com o empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
É importante lembrar que as empresas que durante o ano-calendário de 2019, tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Pagamento de benefícios durante a suspensão
Em hipótese alguma o empregador poderá deixar de pagar os benefícios aos quais já fazia jus antes da suspensão de seu contrato, portanto, benefícios como vale alimentação e refeição por exemplo, não poderão ser cortados.
Diferente do auxílio combustível por exemplo, o vale transporte não é um benefício opcional, e sim, um direito adquirido pelo empregado, sendo todo valor recebido, destinado ao deslocamento do empregado de sua casa até seu local de trabalho, e vice-versa.
Levando em consideração que o seu contrato será suspenso, não há em que se falar no pagamento de vale transporte para o deslocamento até seu local de trabalho.
Comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos empregados
Para que o empregado tenha direito a receber o auxílio, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, contados da data do acordo, através de um sistema próprio, a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A comunicação por parte do empregador dentro do sistema “Empregador Web” deverá ser realizada mediante Certificado Digital-ICP ou através de Login e Senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
Será dever do empregador comunicar o sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração
Pagamento das Parcelas
O pagamento da primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitando é claro, a data limite da MP.
Valor das Parcelas
O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, assim, como foi na primeira edição do benefício.
Além disso, o cálculo também será validado de acordo com a modalidade do seu benefício, portanto, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo, de outra maneira, se houver a suspensão temporária do contrato de trabalho, este terá um valor mensal, calculado da seguinte forma:
-
100% por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
-
70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
Calcule aqui o valor do seu benefício.
Ajuda compensatória
A empresa poderá junto com o BEm, pagar uma ajuda mensal compensatória aos seus empregados, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. Contudo, deverá definir o valor em acordo individual ou através de negociação coletiva.
A ajuda compensatória terá apenas natureza indenizatória, portanto, livre de encargos sociais e também não fará base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
Caso a empresa esteja enquadrada no Lucro Real, poderá deduzir os valores pagos à titulo de ajuda compensatória à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Garantia provisória de emprego
O empregado que tiver seu contrato de trabalho reduzido ou suspenso temporariamente, fará jus a garantia provisória de emprego, durante todo o período acordado. Todavia, chegando ao fim do período pactuado, o trabalhador terá seu emprego garantido na mesma proporção do tempo pelo qual ficou com seu contrato reduzido ou suspenso.
Caso ocorra a dispensa sem justa causa durante o periodo em que o trabalhador se encontre na garantia provisória. o empregador deverá indenizar o colaborador, além das parcelas rescisórias:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 60%; e
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não caberá nenhum tipo de indenização ao empregado nas hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.
Garantia de emprego para as gestantes
Penalidades ao empregador
Informações fora do prazo
Caso as informações não sejam prestadas no prazo informado, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive deverá realizar o recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas (INSS, FGTS, IR), até que a informação for prestada.
Após informação prestada, seguirá o conceito de 30 dias para o pagamento da primeira parcela ao empregado.
Trabalho indevido durante a suspensão
Caso o contrato do trabalhador esteja suspenso, e ainda mantiver atividade de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador deverá realizar o pagamento imediato da remuneração e encargos sociais de todo período que esteve com o contrato “suspenso ou reduzido”, sofrer penalidades impostas na legislação e até mesmo sanções previstas em convenção ou acordo coletivo
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